SOBRE POSSE E PROPRIEDADE

O objetivo deste artigo é discorrer sobre a propriedade e a posse de forma que suas diferenças sejam mais claras. Dividimos em duas partes, pois a matéria mergulha na questão com detalhes. 
Parte 1: PROPRIEDADE

Durante muito tempo os institutos da propriedade e da posse andaram junto, às vezes confundidos um com o outro entre os leigos, a posse muitas vezes usada como sinônimo de propriedade. Ambos institutos totalmente distintos entre si, o qual nunca devem ser confundidos entre os operadores do direito e por alguns prestadores de serviços da área.
Conhecer os conceitos e fundamentos de ambos os institutos é fundamental para podermos entender a diferenciar um do outro.
A Propriedade

Não tem jeito de falarmos de Posse sem conhecermos a Propriedade. Pois é da posse como requisito formal que origina o direito de ‘usucapir’ um imóvel ou uma coisa, tornando a Posse em Propriedade.

Desde muito tempo, a aquisição de bens sempre teve importância para o homem, a propriedade tem sido alvo de atenção entre economistas, juristas e estudiosos do tema, que têm em comum o objetivo de determinar sua origem, evolução, regime, função social e função individual. O certo é que a necessidade de demarcação de uma área acontecia quando havia reinvindicação à essa área, e o Direito de Propriedade é o mais importante de todos os Direitos Subjetivos.

O conceito de propriedade privada foi desenvolvido entre os romanos e foi chamado de dominium. Conceito este aplicado aos escravos e aos imóveis que deveria atender aos critérios para ser categorizado como dominium: estar dentro da legalidade, ser absoluto, permanente e exclusivo. A Propriedade não deve ser confundida com Domínio, porque a primeira é gênero, domínio só compreende o que recai sobre direitos reais.
A palavra domínio é derivada do Latim=dominium que significa a propriedade ou o próprio direito de propriedade.
Domínio ou propriedade são palavras que se equivalem para os efeitos jurídicos, inclusive pela máxima: Dominium mihi, id est, proprietas.

O conceito do Direito de Propriedade constitui tema que ultrapassa o Direito Positivo, não conseguindo, pela sua natureza, minimizar-se diante de situações jurídicas substanciais. Se revela na apreciação do elemento histórico e na constatação de que o conceito não existe isolado de um sistema.

A propriedade é o principal modo de expressão e representação dos direitos reais na perspectiva dos poderes do titular, a propriedade é o mais amplo direito de utilização econômica das coisas, direta ou indiretamente.

O direito da Propriedade é visto pela maioria dos estudiosos como um direito do homem, tal qual o direito à vida e à liberdade. O direito de Propriedade, assim como outros Direitos Privados, deve ser visto pela sua função social, descrita na Constituição Federal, que dispõe em seu art. 5º XXII, XXIII:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Trata-se de um direito garantido em toda a sua plenitude, que na esfera da Constituição Federal, que nas Leis da natureza cível vigente no País, que tecnicamente estabelece a norma no artigo 1.228 do 
Código Civil:
O proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que a injustamente a possua ou detenha. 

Para melhor entendermos o conceito de propriedade, passaremos à analisar os elementos do domínio: usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa.

Juz utendi é o direito de usar a coisa como se sua fosse, tirando todos os serviços que puder prestar, mas sem modificar sua substancia e limitando-se ao bem estar da coletividade.

Jus fruendi é o direito da percepção dos frutos e da utilização dos produtos da coisa, podendo explorar economicamente.
Jus abutendiou disponendi é o direito de dispor a coisa, podendo o proprietário alienar, gravar, hipotecar, consumir, doar, penhorar a coisa.

E finalmente, rei vindicatio é o direito do proprietário de buscar a coisa de quem quer a detenha, conhecido como direito de sequela e erga omnes.
São palavras utilizadas no meio jurídico e consideramos importante que você saiba o que é e do que se trata.

Artigo publicado por Realdo Correa